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14/06/2010 - TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - DIFERENCIAÇÃO
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TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - DIFERENCIAÇÃO
Fonte: Guia Trabalhista


AUTÔNOMO – CONCEITO

O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo:

“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.

Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.



EMPREGADO – CONCEITO



O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".



Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.



Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais para um empregador, contratado para tal.



Nota: Como a própria CLT define, a denominação é EMPREGADO e não FUNCIONÁRIO, como muitos chamam equivocadamente. Funcionário está diretamente vinculado à questão pública, funcionário público.



Para maiores detalhes, veja também Empregado Doméstico.



CONCLUSÕES

Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:

· Pessoalidade - pessoa física;

· Prestação de serviços - que presta serviços;

· Espírito de continuidade ou necessidade - de natureza "não eventual";

· Empregador - que admitem trabalhadores como empregados;

· Dependência - sob a dependência deste;

· Subordinação - sob a dependência deste e que o dirige e que tem poder de mando;

· Salário - mediante salário;



Já com o autônomo, nada disso ocorre. Primeiramente, é autônomo, não é submisso. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode sub-contratar pessoas.



Em segundo lugar, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.



Em terceiro lugar a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua de serviços.



QUADRO COMPARATIVO AUTÔNOMO X EMPREGADO



AUTÔNOMO
EMPREGADO

Independente
Subordinado

Serviço Eventual
Serviço Habitual

Recebe Honorários
Recebe Salário

Relação Comercial
Relação Trabalhista

Direito ao valor dos serviços prestados
Direitos Trabalhistas




JURISPRUDÊNCIA



AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO. 1. Segundo a diretriz da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. No caso, ao afastar a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, o Regional consignou que a EC 45/04, alterando o art. 114 da CF, ampliou a competência material desta Justiça Especializada, habilitando-a para apreciar não só as lides decorrentes da relação de emprego, mas também as que versem sobre a relação de trabalho autônomo, como é o caso dos autos, em que o pedido principal é o pagamento pelos serviços prestados conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços de autônomo. Logo, não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, sendo certo que a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 221, II, do TST. Proc-AIRR - 3658/2005-032-12-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 11 de junho de 2008.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO ILEGAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez reconhecida a ilegalidade na realização do contrato de prestação de serviços, a declaração do vínculo de emprego com o tomador dos serviços é medida que se impõe, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior constante da Súmula nº 331, item I. Por outro lado, restando evidenciado que a obreira desempenhava funções relativas à atividade-fim do banco e considerando a atividade preponderante da ora agravante para efeito de enquadramento sindical, incensurável a decisão regional no sentido de enquadrar a reclamante como bancária. PROC: AIRR - 1846/2004-049-02-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 11 de junho de 2008.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESPROVIMENTO. Embora tenha a reclamada confirmado a prestação de serviços, é do autor, no caso dos autos, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos de que trata o artigo 3º da CLT, ante a presunção da autonomia decorrente do próprio texto da Lei 4886. Mas, desse ônus o reclamante não se desincumbiu, considerando seu depoimento pessoal em audiência de fls. 374, em que confirma que não havia um ganho mensal mínimo, que o depoente tinha ciência de que não haveria ganho mensal mínimo, caso não efetuasse vendas , para depois esclarecer que quando do início do contrato, foi falado ao depoente que o mesmo trabalharia como autônomo. Ora, o reclamante, ao aceitar sua contratação na condição de autônomo, assumiu, inclusive, o risco de suas atividades, ciente de que nada receberia se não vendesse, s u portando também as despesas com gasolina, restando configurada sua autonomia, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Assim, nada há a ser reformado. (fls. 445). PROC: AIRR - 1418/2004-093-15-40. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 11 de junho de 2008.



Base legal: Art. 3º CLT; Art. 114 CF/88 e os citados no texto.





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