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09/05/2008 - A Empresa e a cota para portadores de deficiência
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Empresa não pode ser multada por não cumprir a cota para portadores de deficiência, quando não consegue encontrar no mercado de trabalho o número suficiente de trabalhadores nessas condições.

Com essa decisão da Juíza Convocada Rita Maria Silvestre, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a recurso, anulando o débito fiscal e determinando a devolução do valor recolhido à recorrente.

Na ação, a recorrente, que sofreu autuação por deixar de preencher seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, alegou haver pontos que mereciam destaque para a reflexão deste Tribunal quanto à manutenção da multa, pontos que poderiam tornar inviável o próprio negócio desenvolvido pela recorrente.

Em seu voto, a Juíza Convocada Rita Maria Silvestre destacou que: “A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados (...), não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, que, ademais, sempre estiveram aos cuidados de entidades e associações particulares.”

A Juíza Rita Silvestre observou: “não se pode olvidar que, conforme a atividade preponderante da empresa, específicas deficiências inviabilizam a adequação da pessoa à função” (...) “não há como não se acolher a assertiva da recorrente quando afirma que foi jogada nos ombros dos empresários a responsabilidade integral para que a legislação fosse cumprida, não interessando como o fará.”

Nesse entendimento, a Juíza Convocada Rita Maria Silvestre concluiu que “é necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 08/04/2008, sob o nº Ac. 20080053100.






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