A Empregada alegou que ao experimentar uma calça vendida pela Empresa, sabia que a mesma custava R$ 59,90, mas na hora que foi comprá-la, viu expressamente que ficou registrado o valor de apenas R$ 29,90. Mesmo assim dirigiu-se a saída da Empresa, e quando no estacionamento foi interpelada por uma gerente da mesma, que a teria acusado de trocar etiquetas, e levada para a sala de fiscalização na frente de outros funcionários e clientes. Assim, requereu indenização por danos morais no montante de R$ 7.600,00.
Em audiência de instrução, a Empregada confirmou que sabia que a calça estava com o valor trocado e que estava levando o produto abaixo do valor devido.
Diante disso, a MM. Juíza Substituta da 16ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), Dra. Sâmara Christina Souza Nogueira, entendeu que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza, e no caso em tela não teria sido surpresa nenhuma para a Empregada ser parada no estacionamento da Empresa, e tampouco poderia ter sido constrangida por situação que sabia não ser ética. Assim, julgou a Ação totalmente improcedente, isentando a Empresa do pagamento de qualquer indenização.
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